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INVENTÁRIO

A matéria está regulamentada da seguinte forma no Código de Processo Civil Brasileiro:

Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

  • 1oSe todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
  • 2oO tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Importante mencionar que, nada obstante o texto legal, a Consolidação Normativa Extrajudicial permite a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado, caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando sua invalidade.

Além disso, recente alteração normativa no Estado do Rio de Janeiro permite a partilha extrajudicial em caso de existência de testamento, desde que este tenha sido previamente aberto em juízo e que as partes sejam capazes.

O companheiro também pode figurar na escritura de inventário e partilha, obedecidos alguns requisitos legais.

Toda a documentação necessária encontra-se no campo documentos deste site.

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